
A comissão de atribuição de habitações (CAL) não se limita a validar dossiês completos. Ela arbitra entre candidaturas concorrentes para uma mesma habitação, em um contexto onde a demanda estruturalmente supera a oferta. Compreender a mecânica interna desse arbitragem permite antecipar as decisões e, se necessário, contestar uma recusa com bases sólidas.
Classificação e posição: a mecânica de classificação antes da comissão de atribuição
Antes mesmo que a CAL se reúna, um trabalho de pré-seleção filtra as candidaturas. O sistema de classificação, tornado obrigatório pela lei Igualdade e Cidadania de 2017, atribui uma pontuação a cada dossiê com base em critérios ponderados definidos por cada intermunicipalidade ou locador.
Essa pontuação integra a antiguidade do pedido, a taxa de esforço atual da família, as condições de habitação (superlotação, insalubridade, hospedagem em casa de terceiros) e os critérios legais de prioridade. A classificação resultante determina a posição de apresentação diante da comissão.
- O candidato de posição 1 é aquele que o locador recomenda prioritariamente para a habitação disponível, com base na pontuação de classificação e na adequação entre o perfil da família e as características da habitação.
- Os candidatos de posição 2 e 3 são alternativas apresentadas para garantir a transparência do processo e oferecer uma escolha real à comissão.
- A comissão pode recusar o candidato de posição 1 e selecionar outro perfil, desde que justifique sua decisão por escrito.
Observamos que a grade de classificação varia significativamente de um território para outro. Um dossiê muito bem classificado em um município pode se encontrar em posição desfavorável em uma intermunicipalidade vizinha que aplica ponderações diferentes. Portanto, é pertinente consultar um fórum sobre a atribuição da habitação proposta ao requerente para comparar os relatos de experiência conforme os territórios.

Composição e quórum da CAL: quem vota no seu dossiê
A CAL não é uma instância monolítica do locador. Sua composição é regulamentada pelo Código de Construção e Habitação (artigos R.441-9 e seguintes). Ela reúne representantes do locador social, do prefeito, da coletividade territorial envolvida e das associações de inquilinos.
O prefeito do município onde a habitação está localizada (ou seu representante) tem assento por direito. Sua opinião, embora consultiva na maioria dos casos, pesa na deliberação. Em áreas tensionadas, o prefeito dispõe de um contingente reservado que lhe confere um poder de proposta direto.
A comissão delibera validamente quando o quórum é atingido. Cada membro presente tem um voto. A votação é feita sobre cada candidatura individualmente, com três possíveis resultados: atribuição, recusa justificada ou adiamento do dossiê para complementação de informações.
O peso dos reservatários na decisão
As habitações sociais são distribuídas entre vários reservatários: o Estado (contingente do prefeito), Ação Habitação (para os funcionários de empresas contribuintes) e as coletividades locais. Cada reservatário propõe seus próprios candidatos para as habitações que pertencem ao seu contingente.
A CAL permanece soberana em sua decisão final, mas na prática, ela segue na maioria das vezes a proposta do reservatário competente. Uma rejeição dessa proposta requer uma justificativa circunstanciada, o que limita as discrepâncias.
Aviso favorável da comissão de atribuição: o que isso realmente implica
Um aviso favorável não significa uma entrada imediata na habitação. O requerente tem um prazo para aceitar ou recusar a proposta. Esse prazo, geralmente fixado em dez dias, começa a contar a partir da notificação da decisão.
A aceitação desencadeia a fase de assinatura do contrato de aluguel e do estado do imóvel. Uma recusa, por outro lado, tem consequências que não devem ser subestimadas: em caso de recusa de duas propostas adequadas, o requerente pode ver seu pedido cancelado ou seu dossiê rebaixado no sistema de classificação.
Recusa da comissão: os motivos aceitáveis
A comissão só pode recusar um dossiê por motivos limitadamente definidos. Os mais frequentes são a inadequação entre os recursos da família e o aluguel da habitação, a incompletude do dossiê ou o excesso dos tetos de recursos.
Toda recusa deve ser notificada por escrito com a menção dos motivos. A ausência de justificativa constitui um vício de procedimento que o requerente pode invocar em um recurso gracioso junto ao locador ou um recurso contencioso perante o tribunal administrativo.

Prazos de espera e tensão territorial: por que a CAL não é suficiente para explicar a espera
Reduzir o prazo de obtenção de uma habitação social à mera eficácia da comissão seria um erro de análise. Na Île-de-France, os dados de 2025 indicam 933 996 pedidos registrados para 67 113 atribuições, com um prazo mediano de 30,4 meses. Essa desproporção estrutural significa que um dossiê completo e prioritário pode esperar vários anos antes mesmo de ser apresentado à comissão.
A CAL examina apenas os dossiês propostos para uma habitação específica que se tornou vaga. Ela não trata de todos os pedidos em espera. O gargalo se situa a montante, na liberação das habitações e no ritmo da construção nova.
Recomendamos aos requerentes que não se concentrem apenas na passagem pela comissão, mas que verifiquem regularmente sua posição no sistema de classificação e atualizem seu dossiê anualmente. Um pedido não renovado dentro dos prazos é automaticamente cancelado, o que faz perder toda a antiguidade acumulada.
O recurso DALO (direito à habitação oposto) constitui uma alavanca distinta para as famílias reconhecidas como prioritárias pela comissão de mediação. Esse procedimento impõe ao prefeito uma obrigação de resultado, independentemente do funcionamento ordinário da CAL. Mas o DALO não contorna a comissão de atribuição: a habitação proposta ainda passa pela CAL, mesmo que a decisão de atribuição seja então fortemente orientada pela decisão do prefeito.